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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 11 horas
  • 1 min de leitura

O art. 1.639, § 2º, do Código Civil responde essa. Confira!



A lei brasileira estabelece o regime geral da comunhão parcial de bens para o casamento, que é aquele em que, apenas a depois de casados, o patrimônio é construído em conjunto. 


Para escolher outro regime (como o da comunhão universal ou da separação total), o casal deve, ANTES do casamento, se dirigir a um cartório e realizar o chamado pacto antenupcial (sobre o qual falaremos ainda essa semana).


Mas e se o casamento já se realizou, com ou sem o pacto, dá para mudar o regime depois? A reposta é SIM, e a previsão está no art. 1.639, § 2º do Código Civil. 


Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

A alteração é possível, desde que:


  1. O pedido seja formulado por ambos os cônjuges;

  2. O casal indique motivo relevante para a mudança;

  3. Fique comprovado que não haverá prejuízo de terceiros (como credores, por exemplo); e

  4. O procedimento seja feito pela via judicial, ou seja, precisará de um processo para a alteração.



*Esse texto foi escrito e publicado no perfil do instagram @pellegrinoadv no ano de 2018

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Contrato de gaveta é o contrato particular comumente utilizado por vendedores e compradores para negociações envolvendo imóveis, em substituição à escritura pública (feita no Tabelionato de Títulos e mais cara) que deveria ser confeccionada pelas partes, de acordo com a lei.


Mesmo sendo válido (segundo entendimento do STJ), esse tipo de contrato traz diversos riscos, tanto aos vendedores, como aos compradores, além de não possuir força suficiente para posterior registro no Cartório de Registro de Imóveis e, por isso, sua utilização não é recomendada.


Alguns riscos de sua utilização, por exemplo, são: 


  1. o imóvel pode ser penhorado por dívida do vendedor, porque não registrado;

  2. se o vendedor falecer, o imóvel será inventariado e destinado aos seus herdeiros e;

  3. o vendedor pode negociar o imóvel com outras pessoas, agindo de má-fé.


O barato, às vezes, pode ficar muito mais caro!


Confira!



É muito comum que o funcionário ache a punição injusta e se recuse a assinar a advertência escrita.


Depois da advertência verbal, a advertência escrita é a punição mais leve que o empregador pode dar ao empregado pelo cometimento de uma falta. A mais severa, sem dúvida, é a demissão por justa causa, enquanto a punição intermediária é a suspensão do trabalho por determinado período.


Mas o que acontece quando o empregado não quer assinar a advertência escrita?

A resposta é: nada!


A ausência da assinatura do empregado pode ser suprida pela assinatura de duas testemunhas que presenciaram o fato e a recusa do empregado em assinar a advertência.


Dessa forma o empregador se resguarda caso tenha que comprovar a má conduta do funcionário em eventual ação trabalhista.


Sempre é bom lembrar que o empregador não pode dar advertências como bem entender. Para não ter problemas na justiça do trabalho, em caso de ajuizamento de ação trabalhista, é primordial que o empregado realmente tenha cometido uma falta que justifique a advertência.


Alguns exemplos dessas faltas:


atrasos, faltas injustificadas, marcação de cartão de ponto de colega ausente, marcação errônea do próprio horário em cartão de ponto, ausência de uso de equipamentos de proteção individual, negligência, preguiça, desleixo, má vontade, omissão, desatenção, entre outros.

O senso comum e grande parte das decisões judiciais apontam que a justa causa deve ser dada após advertências e suspensão, sempre considerando a severidade da pena. Por outro lado, há casos em que apenas uma falta do empregado mostra-se grave o suficiente para a aplicação da justa causa.

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