top of page
  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

A pergunta do dia é: preciso que um advogado me represente no Juizado Especial Cível (conhecido como “pequenas causas”) estadual?


Como quase tudo em direito, a resposta é: DEPENDE!


A regra é bem simples, se liga: nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, você pode fazer o pedido no próprio cartório e comparecer sozinho na audiência e nos demais atos (menos em caso de recurso, ok? Aí você vai precisar de advogado sim). Nas causas de valor entre 20 e 40 salários mínimos, você ainda pode acessar o Juizado Especial, mas somente representado por um advogado.


Ah, mas e acima de 40 salários mínimos?


Acima disso o procedimento da lei n. 9.099/95 (que regula os Juizados Especiais estaduais) não se aplica!!! Aí você vai ter que ter um advogado sim e o processo vai correr pela justiça comum.


Algumas outras diquinhas rápidas sobre os Juizados Especiais estaduais: 


  1. A escolha dele não é obrigatória, ou seja, mesmo com causas de valor pequeno, você sempre poderá acessar a justiça comum se quiser;

  2. Mesmo podendo não ter advogado nas causas mais baratas, é sempre bom você se consultar com um profissional para te orientar. Por que? Porque se você não conseguir o que queria por falta de habilidade, não terá outra chance, o processo estará julgado;

  3. O procedimento nele é mais simples, mais oral, menos formal, mas não é bagunça, ok? Existem regras, tem que ficar atento!

  4. Não tem custas processuais nele, ou seja, não tem taxa ou outro valor que você tenha que pagar para acessar (menos para recorrer ao final, ai tem que pagar sim!);

  5. Apenas as causas mais simples poderão ser julgadas por esse rito, se seu caso envolver perícia, por exemplo, esquece! Bora pra justiça comum.


Esperamos que tenham gostado das dicas! Se você ainda não segue nosso perfil, não perde tempo e corre lá! Tem muitas outras dicas legais! 😉


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 2 dias
  • 1 min de leitura

Ih, a grana apertou, você atrasou as mensalidades e a faculdade está barrando o fim do seu ano letivo. Pode isso, Arnaldo?


V A R: Então, pode não, isso é ilegal.


A lei 9.870/99, que fala sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, proíbe em seu art. 6º a suspensão de provas escolares, retenção de documentos ou imposição de obstáculos à transferência.


Além disso, não importa o mês, nem se é escola ou faculdade: o aluno do ensino fundamental, médio ou superior não pode ser impedido de finalizar o ano ou semestre letivo vigente. O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.


“Eita que então não pago mais é nada! 😎”


Então jovem, não é bem assim. As instituições, além de desligar você ao final do ano ou semestre, impedindo a rematrícula, podem também cobrar os valores por todos os meios, inclusive judicialmente, incluir seu nome no SPC, Serasa e afins, e por ai vai. 


“Deu bom não então, tem que pagar, né?” 💸


Tem sim! E tem que passar de ano também! Não adianta nada poder fazer a prova e não saber nem o que cai nela, bora estudar!!! 👨🏼‍🎓👩🏾‍🎓📚


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

“Mas pera, tem isso mesmo? Quem que não quer receber?”


Oooo se tem. Em um primeiro momento pode parecer estranho que alguém não queira receber um pagamento de outra pessoa, no entanto, é mais comum do que se imagina. Por exemplo: você alugou uma casa de um conhecido há um tempo, você está de saída e quer pagar o valor da multa, mas ele não concorda com os valores apresentados  e entende que você deveria pagar mais. Percebe o problema? Você precisa pagar para se livrar da obrigação e não incidir juros, outras multas, enfim, mas ele só aceita receber se for do jeito dele e nos valores apresentados por ele. Quer outro exemplo? Vamos lá: vamos supor que você precisa pagar uma dívida, mas duas pessoas estão brigando (herdeiros do credor, por exemplo), cada uma dizendo que ela é quem deve receber. E ai? 


Para resolver esse problema, o Código de Processo Civil traz a previsão do que chamamos de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO nos artigos 539 a 549. Na verdade ele vai além até além, ele prevê um procedimento extrajudicial no art. 539, que permite que esse procedimento seja feito pelos próprios Bancos.


“Tá, mas como funciona?”


Então, existem algumas regrinhas, mas basicamente você iniciará o procedimento e depositará o valor que entende devido em um banco (se for extrajudicial) ou em Juízo (se precisar do processo). Com o depósito, você poderá ficar desobrigado de eventuais juros, por exemplo, ou de responsabilidade sobre aquele valor. No primeiro exemplo que demos, a parte que não quis receber pode até discutir com você sobre a diferença, mas a quantia depositada já estará resolvida e vocês brigarão apenas pelo resto. No segundo exemplo, você fica desobrigado da dívida, porque já pagou, e os dois que querem receber ficam brigando sozinhos para decidir quem deve ficar com o dinheiro.


Ahhh, no depósito extrajudicial você não precisa de advogado, mas para o procedimento judicial precisa sim, então procure um advogado de sua confiança! 😉 Esperamos que tenham gostado e que a dica tenha sido útil! Se não curtiu o perfil ainda, curte ai! Se gostou, compartilhe!


Logotipo Escritório
  • Whatsapp
  • Instagram

(14) 3372-7518
RUA QUINTINO BOCAIÚVA, 805, CJ 3
CENTRO - SANTA CRUZ DO RIO PARDO  SP
18900-039

Pellegrino Advogados. Todos os direitos reservados. Design by VSHHH

bottom of page