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Vamos começar com a resposta da pergunta? A resposta é SIM, você pode receber em dobro em alguns casos.


O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, diz que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Funciona assim: vamos supor que você tem uma conta de celular no valor de R$ 100,00/mês. Você já pagou a conta do mês de junho mas, por um erro da empresa, a fatura foi novamente aberta e a cobrança enviada para você. Para piorar, veio o alerta de que se você não pagar, seu nome será inscrito no SPC e no Serasa 😰😱. Para evitar isso, você vai lá e paga a fatura duplicada (R$ 100,00).


Essa cobrança é claramente indevida! Assim, você tem direito à devolução em dobro! Como faz essa conta? Simples: a empresa terá que devolver os R$ 100,00 que você pagou da conta duplicada + R$ 100,00, ambos atualizados conforme previsto no artigo.


CUIDADO com um detalhe: você só tem direito à devolução em dobro se você fez o pagamento indevido! Isso é muito importante e é assim que o STJ vem aplicando esse artigo! Se você não pagou nada, não haverá dobra alguma, ok?


Mais um detalhe: a empresa pode se defender e provar que o erro foi justificável. Se o erro for realmente justificável (como um vírus no sistema, demora dos Correios, etc), a devolução será simples, sem a dobra. No entanto, se o erro não for justificável (como um erro de cálculo ou um erro do funcionário ou do sistema que gerou a cobrança), a defesa não vai ser aceita e a devolução será dobrada!


Gostou da dica? Se sim, dá ai uma curtida e segue nosso perfil para outras dicas como essa! 😉 


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 21 de mai. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

Se liga!



É muito comum, em barzinhos, restaurantes, cafeterias e afins, que o cliente receba uma comanda para registrar o que foi consumido por ele no local. Ao sair do estabelecimento, é só ele apresentar a comanda, ver o que e quanto gastou e realizar o pagamento.


No entanto, também é comum que essa comanda apresente a seguinte (e temida) frase: “em caso de perda da comanda, o cliente terá que pagar uma multa de X reais”. A partir daí é Deus no céu e a comanda na Terra. Tem cliente que passa a tratar a comanda como se ela fosse o Santo Graal recém descoberto.


Mas a pergunta é: pode isso, Arnaldo? 🤔


A resposta é tão simples quanto a pergunta: NÃO PODE! 


A cobrança desse tipo de multa pode ser considerada prática ilegal e abusiva do estabelecimento, porque é o comerciante o verdadeiro responsável pelo controle do consumo do cliente, não o contrário. Quer saber o que embasa essa abusividade? Vamos lá, é o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso V (que considera prática abusiva a vantagem excessiva do comerciante sobre o consumidor) e artigo 51, inciso IV (que prevê a nulidade desse tipo de cláusula contratual).


Por hoje é só! Não tenham medo do aviso da comanda perdida, ele é tão verdadeiro e nocivo quanto a lenda urbana da ameaça do fantasma do comunismo 👻, ou seja, zero zero.


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 8 de mai. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

Confira!



Hoje a dica é rápida! A pergunta é: pode levar comida ou bebida ao cinema, sem comprar na lojinha dele?


Antes de você responder “nossa, mas que mão de vaca 🐮, compra logo deles e boa”, você já viu quanto custa uma pipoca ou um combo nessas redes? Vixiiiii, tá é louco! 💸💸💸


A resposta é simples: PODE! Mas quem disse que pode? Somos nós não, é o STJ! Em junho de 2016, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.331.948, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que garantia a entrada de consumidores no cinema com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento, ou seja, na lojinha que o próprio cinema possui.


Mesmo sem repercussão geral (o que significa que ainda não é obrigatório os cinemas permitirem), foi um importante precedente, porque os ministros entenderam que se trata de prática abusiva do cinema limitar a entrada de consumidores com alimentos vendidos por ele.


Que prática? Venda casada, conduta vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor!


Fique atento aos seus direitos como consumidor. Caso você queira comprar o combo do Thanos (caríssimo) ou qualquer outro, ok, mas caso não queira e o cinema te proíba de entrar em uma das salas com alimentos similares comprados fora da lojinha dele, a proibição pode gerar indenização, então procure um advogado da sua confiança! 😉


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