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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 21 de mai. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

Se liga!



É muito comum, em barzinhos, restaurantes, cafeterias e afins, que o cliente receba uma comanda para registrar o que foi consumido por ele no local. Ao sair do estabelecimento, é só ele apresentar a comanda, ver o que e quanto gastou e realizar o pagamento.


No entanto, também é comum que essa comanda apresente a seguinte (e temida) frase: “em caso de perda da comanda, o cliente terá que pagar uma multa de X reais”. A partir daí é Deus no céu e a comanda na Terra. Tem cliente que passa a tratar a comanda como se ela fosse o Santo Graal recém descoberto.


Mas a pergunta é: pode isso, Arnaldo? 🤔


A resposta é tão simples quanto a pergunta: NÃO PODE! 


A cobrança desse tipo de multa pode ser considerada prática ilegal e abusiva do estabelecimento, porque é o comerciante o verdadeiro responsável pelo controle do consumo do cliente, não o contrário. Quer saber o que embasa essa abusividade? Vamos lá, é o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso V (que considera prática abusiva a vantagem excessiva do comerciante sobre o consumidor) e artigo 51, inciso IV (que prevê a nulidade desse tipo de cláusula contratual).


Por hoje é só! Não tenham medo do aviso da comanda perdida, ele é tão verdadeiro e nocivo quanto a lenda urbana da ameaça do fantasma do comunismo 👻, ou seja, zero zero.


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 8 de mai. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

Confira!



Hoje a dica é rápida! A pergunta é: pode levar comida ou bebida ao cinema, sem comprar na lojinha dele?


Antes de você responder “nossa, mas que mão de vaca 🐮, compra logo deles e boa”, você já viu quanto custa uma pipoca ou um combo nessas redes? Vixiiiii, tá é louco! 💸💸💸


A resposta é simples: PODE! Mas quem disse que pode? Somos nós não, é o STJ! Em junho de 2016, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.331.948, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que garantia a entrada de consumidores no cinema com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento, ou seja, na lojinha que o próprio cinema possui.


Mesmo sem repercussão geral (o que significa que ainda não é obrigatório os cinemas permitirem), foi um importante precedente, porque os ministros entenderam que se trata de prática abusiva do cinema limitar a entrada de consumidores com alimentos vendidos por ele.


Que prática? Venda casada, conduta vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor!


Fique atento aos seus direitos como consumidor. Caso você queira comprar o combo do Thanos (caríssimo) ou qualquer outro, ok, mas caso não queira e o cinema te proíba de entrar em uma das salas com alimentos similares comprados fora da lojinha dele, a proibição pode gerar indenização, então procure um advogado da sua confiança! 😉


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 9 de abr. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: há 2 dias

Entenda como ele atua na defesa do consumidor



O PROCON (em SP: @proconsp ) foi criado para facilitar a vida dos consumidores e reequilibrar a relação entre eles e os fornecedores.


Como assim?


Nas relações de consumo, parte-se do pressuposto que as partes não possuem o mesmo poder, ou seja, os fornecedores de produtos ou serviços têm maior capacidade técnica, econômica, jurídica, enfim, que o consumidor, que é a parte vulnerável da relação. Como há essa disparidade de poder, o consumidor precisa de ajuda para que a relação seja mais justa e não sejam cometidos abusos pelo lado mais forte.


Ahhh entendi, mas como é essa ajuda?


Essa ajuda, ou esse reequilíbrio, vem de várias formas. A existência de um Código de regras diferenciadas é uma delas, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor, que vai regular toda essa relação e criar dispositivos que auxiliem o consumidor. Outro exemplo é o IDEC — Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor —, que também dá um ótimo suporte ao consumidor, informando sobre seus direitos e atuando em sua defesa, mas há várias outras formas.


Tá, mas e o PROCON, como ele entra nessa?


O PROCON assume papel de extrema relevância e, dentre as atividades que exerce (descritas em seu site (http://www.procon.sp.gov.br/), estão: a educação do consumidor sobre seus direitos; o recebimento e processamento de reclamações administrativas contra fornecedores; orientação a consumidores; pesquisas na área de defesa do consumidor, dentre outras. 


O acionamento do PROCON e sua atuação administrativa vem sendo uma ótima forma de o consumidor evitar o ajuizamento de ações judiciais, que podem ser caras e demoradas.


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