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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

Hoje é Halloween, mas de temático teremos só a arte do post, ok? 🎃


A dúvida de hoje tem uma resposta simples, mas é muito comum recebermos essa pergunta no dia a dia do escritório.


A pergunta é: sofri um acidente de carro fora da minha cidade, onde tenho que ajuizar a ação?


Um dos artigos do Código de Processo Civil que respondem questões de competência (como a pergunta do post) é o art. 53. Mas aqui muito cuidado!!! Em uma primeira leitura dele, vamos achar, no inciso IV, alínea “a" que é competente o foro “do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano”.


Vamos supor que você mora em Ourinhos/SP e o acidente foi em São Paulo/SP. Pela regra, o local seria São Paulo/SP, mas é longe demais!!! Mesmo com o processo digital, daria um senhor trabalho, vai ter audiência, enfim. Só que (e por isso dissemos CUIDADO!), a regra para danos sofridos em acidentes automobilísticos não é essa 😱.


A regra, para esses casos, está no mesmo art. 53, mas no inciso V, que diz que é competente o foro "de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves”. Como assim? Ainda no nosso exemplo ali, a resposta seria: tanto faz! Você pode ajuizar em Santos/SP se quiser passear, mas também pode ajuizar a ação na sua cidade se quiser simplificar. Simples, né? E muito mais interessante.


Esperamos que tenham gostado da dica do dia! 😉 Se gostou, curte ai! Se ainda não segue a gente, segue lá para mais dicas como essa.


Ahhh, e bora curtir o Halloween!!! 🎃🧙🏻‍♀️🧟‍♂️🧛🏻‍♂️


  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

"Estou devendo pensão, vou ser preso?”


Hoje a dica é sobre dívida de alimentos, questão responsável por inúmeros processos todos os dias.


A primeira pergunta é: toda dívida alimentar pode levar à prisão por falta de pagamento? A resposta é NÃO! Embora existam correntes doutrinárias que digam que qualquer dívida alimentar pode levar à prisão (como a dívida de salários, honorários de advogado, etc), o STJ adotou entendimento restritivo, dizendo que só é cabível a medida extrema da prisão para os alimentos decorrentes do casamento e de filiação, como os para a (o) ex esposa/esposo e filhos.


A segunda é: blz, mas qualquer valor em atraso pode justificar a prisão? A resposta é NÃO também! Até o limite das 3 últimas prestações e as que vencerem durante o processo. Quanto às anteriores (vamos supor que a pessoa está devendo 1 ano), devem ser cobradas como qualquer dívida comum, só podendo o credor buscar os bens do devedor.


Vamos para mais uma pergunta? Se a pessoa for presa, a dívida acaba? Cuidado aqui: NÃO! A dívida continua, mas a pessoa não pode mais ser presa por aquele valor, a cobrança deverá recair sobre os bens dela.


Mas então qual é o intuito da prisão? O intuito é pressionar o devedor a pagar. Isso fica claro pelo próprio procedimento, que não sai prendendo as pessoas, primeiro o devedor é intimado para pagar em 3 dias ou justificar porque não pagou (ele tem essa chance), apenas se não pagar é que vai ser decretada a prisão.


Se a pessoa for presa, pode pagar ainda? Opa! Ela ficará presa em cela separada dos presos comuns pelo prazo estipulado pelo juiz (de 1 a 3 meses) ou até pagar. Uma vez que pagou, pode sair sem cumprir o prazo todo.


Mas isso tudo é legal? A lei permite prender na moral? SIM! Inclusive há previsão na Constituição Federal, no art. 5º, LXVII.


Essas são algumas perguntinhas, se você tiver outras, comenta aí no post! 😉 


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

Você sabe o que é estado de perigo no direito ciivl?


O estado de perigo é um defeito do negócio jurídico que, se comprovado, torna o negócio anulável. 


Mas o que diz o Código Civil? Então, segundo o art. 156, "configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.


“Traduzzzzzzz ae po!”


Vamos lá, funciona assim: vamos supor que você ou um familiar seu esteja prestes a cair de um prédio ou amarrado na linha do trem (igual filme mesmo). Aí uma pessoa chega, vê a situação, percebe que você está em perigo e, com toda a bondade que tem no coração (só que não), te faz a seguinte proposta: “meu amigo, eu te salvo por 1 milhão de reais”. Pela situação que você se encontra ou para salvar seu familiar, você obviamente vai aceitar, porque é isso ou morrer.


Complicado né? Pois é. Justamente por ser uma tremenda canalhice de quem se aproveita dessa situação, o código permite que você anule esse negócio firmado, reconhecendo que se tratava de uma situação especial que acabou viciando a sua vontade ao te deixar sem escolha, ou ao menos sem uma escolha livre.


“Tá, mas e se for um amigão meu ou alguém que não é meu amigo ou parente mas eu também quis salvar?”


Nesse caso, o parágrafo único do art. 156 também prevê a possibilidade de anulação do negócio, mas diz que o juiz decidirá segundo as circunstâncias do caso, ou seja, analisará os demais detalhes que envolveram a situação antes de julgar se o ato é também anulável ou não.


Esperamos que tenham gostado da dica de hoje! Para mais dicas como essa, dêem uma olhada na timeline e sigam a gente para receber as  novidades primeiro! 😉 


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