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Será que não se responsabiliza mesmo? 

Então, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviço responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (o nome disso é responsabilidade objetiva).

“Tá, mas e daí?”


Daí que, sobre o problema dos estacionamentos, o STJ já se manifestou por meio da Súmula n. 130, firmando entendimento de que, com base nesse art. 14 citado, a empresa responde pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, ao menos perante o cliente.

"Mas e quando tem a plaquinha da foto e tal?”

Mesmo assim, tem que ressarcir o consumidor! A plaquinha não muda a situação. É como se o STJ respondesse ao estabelecimento que pendurou ela: “Oi? Disse o que, queridinha? Responsabiliza sim, ô se responsabiliza, se tem uma coisa que você vai fazer, é se responsabilizar, ok?”

 

"Mas e se o serviço for gratuito? Tipo de uma farmácia que disponibiliza estacionamento aberto e de livre acesso aos clientes?”

Nos caso de estacionamentos abertos, o STJ afastou o entendimento cravado pela Súmula n. 130, observando que o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos quando o estacionamento representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Nesse caso, o roubo ou furto seriam fato de terceiro, o que exclui a responsabilidade da empresa.

“Mas isso em todo caso? Tipo, vou no Wallmart, ninguém se responsabiliza se der ruim no estacionamento?”

Então, cuidado! Exceção aqui. O STJ, nesse caso de estabelecimentos grandes (como grandes shoppings e hipermercados), entende que, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, devem responder pelo veículo pois, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, ele gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.

  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 1 dia
  • 1 min de leitura

Ih, a grana apertou, você atrasou as mensalidades e a faculdade está barrando o fim do seu ano letivo. Pode isso, Arnaldo?


V A R: Então, pode não, isso é ilegal.


A lei 9.870/99, que fala sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências, proíbe em seu art. 6º a suspensão de provas escolares, retenção de documentos ou imposição de obstáculos à transferência.


Além disso, não importa o mês, nem se é escola ou faculdade: o aluno do ensino fundamental, médio ou superior não pode ser impedido de finalizar o ano ou semestre letivo vigente. O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.


“Eita que então não pago mais é nada! 😎”


Então jovem, não é bem assim. As instituições, além de desligar você ao final do ano ou semestre, impedindo a rematrícula, podem também cobrar os valores por todos os meios, inclusive judicialmente, incluir seu nome no SPC, Serasa e afins, e por ai vai. 


“Deu bom não então, tem que pagar, né?” 💸


Tem sim! E tem que passar de ano também! Não adianta nada poder fazer a prova e não saber nem o que cai nela, bora estudar!!! 👨🏼‍🎓👩🏾‍🎓📚


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

E ai galera, hacker aqui! (tá na moda, né?).


Falando sério, se liga nessa! A lei n. 13.709 de 14 de agosto de 2018, também conhecida como LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), regulamenta o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade das pessoas.


Oi?


Então, sabe aquele papo de “nossa, internet é terra de ninguém” e aquele rolão que as empresas fazem com bancos de dados e que permite que qualquer empresinha X encontre seu telefone quando você ainda nem saiu da loja da VIVO ou da TIM? Pois é, a ideia é não ser mais terra de ninguém e “resolver issaê”.


O fim buscado é o respeito à PRIVACIDADE das pessoas e dar a elas mais controle sobre seus dados pessoais. Vai ser fácil? Vai não. Os desafios serão enormes para as empresas, mesmo a lei sendo bastante rígida. Vai valer a pena? Então, esperamos que sim, ela foi inspirada no GDPR, regulamento europeu e não dá mais para esconder o problema embaixo do tapete.


Vai valer quando? Inicialmente, determinou-se que ela entraria em vigor 18 meses depois de sua promulgação mas, dentre as inúmeras mudanças antes desse prazo, a Medida Provisória n. 869/18 alterou esse prazo para 24 meses, ou seja, entrará em vigor (salvo algumas exceções previstas) apenas no segundo semestre de 2020.


Até sua entrada em vigor, ou seja, nos próximos meses, daremos mais dicas e explicações sobre a LGPD por aqui, com vídeos, inclusive! Fiquem ligados! 😉


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