top of page
  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 21 de mai. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: há 3 dias

Se liga!



É muito comum, em barzinhos, restaurantes, cafeterias e afins, que o cliente receba uma comanda para registrar o que foi consumido por ele no local. Ao sair do estabelecimento, é só ele apresentar a comanda, ver o que e quanto gastou e realizar o pagamento.


No entanto, também é comum que essa comanda apresente a seguinte (e temida) frase: “em caso de perda da comanda, o cliente terá que pagar uma multa de X reais”. A partir daí é Deus no céu e a comanda na Terra. Tem cliente que passa a tratar a comanda como se ela fosse o Santo Graal recém descoberto.


Mas a pergunta é: pode isso, Arnaldo? 🤔


A resposta é tão simples quanto a pergunta: NÃO PODE! 


A cobrança desse tipo de multa pode ser considerada prática ilegal e abusiva do estabelecimento, porque é o comerciante o verdadeiro responsável pelo controle do consumo do cliente, não o contrário. Quer saber o que embasa essa abusividade? Vamos lá, é o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, inciso V (que considera prática abusiva a vantagem excessiva do comerciante sobre o consumidor) e artigo 51, inciso IV (que prevê a nulidade desse tipo de cláusula contratual).


Por hoje é só! Não tenham medo do aviso da comanda perdida, ele é tão verdadeiro e nocivo quanto a lenda urbana da ameaça do fantasma do comunismo 👻, ou seja, zero zero.


Atualizado: há 3 dias

Confira o entendimento do STJ e seus fundamentos



Segundo entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.783.076), a convenção de condomínio não pode proibir animais de estimação de forma genérica, ou seja, que não afetem a segurança, a higiene, a harmonia ou o sossego dos moradores. A decisão se deu em um recurso de uma moradora que buscava o direito de criar sua gata de estimação no apartamento. No recurso, ela alegou que a gata é considerada um membro da família (já falamos sobre isso aqui no nosso perfil! Confere lá!) e não causa transtorno nas dependências do edifício.


Ainda não é uma decisão com repercussão geral, ou seja, não é obrigatório a todos os condomínios. Na própria decisão, há a ressalva de que o Tribunal precisa discutir a questão de forma mais profunda para uniformizar o entendimento. Também não foi acolhido o melhor dos argumentos (o Tribunal entendeu que a vedação feria o direito de propriedade do morador e, consequentemente, o art. 5º, XXII, da Constituição Federal), porque não foram considerados os direitos do pet ou sua possível posição familiar.


No entanto, é um importante passo para garantia dos direitos daqueles que moram em apartamentos e pretendem criar seus pets, que muitas vezes são considerados verdadeiros membros da família.


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 8 de mai. de 2019
  • 1 min de leitura

Atualizado: há 3 dias

Confira!



Hoje a dica é rápida! A pergunta é: pode levar comida ou bebida ao cinema, sem comprar na lojinha dele?


Antes de você responder “nossa, mas que mão de vaca 🐮, compra logo deles e boa”, você já viu quanto custa uma pipoca ou um combo nessas redes? Vixiiiii, tá é louco! 💸💸💸


A resposta é simples: PODE! Mas quem disse que pode? Somos nós não, é o STJ! Em junho de 2016, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.331.948, manteve o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que garantia a entrada de consumidores no cinema com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento, ou seja, na lojinha que o próprio cinema possui.


Mesmo sem repercussão geral (o que significa que ainda não é obrigatório os cinemas permitirem), foi um importante precedente, porque os ministros entenderam que se trata de prática abusiva do cinema limitar a entrada de consumidores com alimentos vendidos por ele.


Que prática? Venda casada, conduta vedada pelo art. 39 do Código de Defesa do Consumidor!


Fique atento aos seus direitos como consumidor. Caso você queira comprar o combo do Thanos (caríssimo) ou qualquer outro, ok, mas caso não queira e o cinema te proíba de entrar em uma das salas com alimentos similares comprados fora da lojinha dele, a proibição pode gerar indenização, então procure um advogado da sua confiança! 😉


Logotipo Escritório
  • Whatsapp
  • Instagram

(14) 3372-7518
RUA QUINTINO BOCAIÚVA, 805, CJ 3
CENTRO - SANTA CRUZ DO RIO PARDO  SP
18900-039

Pellegrino Advogados. Todos os direitos reservados. Design by VSHHH

bottom of page