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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
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Entenda o que diz o Código Civil



Diz o art.. 157 do Código Civil que:


“Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".

Mas como assim? Vamos lá, a lesão é o prejuízo resultante da enorme desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento de sua celebração, e essa enorme desproporção só existe porque uma das partes precisava muito (necessidade) ou porque era inexperiente. Assim, o contrato poderá ser anulado.


Vamos aos exemplos:


  1. José foi aprovado em concurso público no Rio de Janeiro e está sem dinheiro para o curso preparatório da instituição e para ficar lá por 2 (dois) meses, assim, precisa vender sua casa rápido para ter dinheiro e acaba vendendo extremamente barato para Antônio. Mesmo que Antônio não tivesse interesse em se aproveitar de José, o negócio poderá ser anulado por causa da lesão;

  2. Caio, criado com sua mãe, que sempre resolveu tudo para ele, resolve comprar um terreno. Milton se reúne com Caio e vende para ele um terreno pequeno, mal localizado, por 3x o valor de mercado. O negócio também poderá ser anulado por causa da lesão clara pautada na inexperiência de Caio;


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    Vinny Pellegrino
  • há 12 horas
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Conhecido como Prazo de Reflexão, quando a aquisição de produto ocorrer fora da loja física (por telefone, compra online ou qualquer outro meio), o consumidor tem o prazo de 7 (sete) dias corridos, contados do recebimento do produto ou da assinatura do contrato, para desistir da compra, devendo o fornecedor devolver o dinheiro pago por ele (artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor).


Para exercer esse direito, o consumidor deve, dentro do prazo, formalizar o pedido de devolução ao fornecedor, anotado protocolo e o nome do funcionário que o atendeu.


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    Vinny Pellegrino
  • há 12 horas
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Saiba o que fazer!



Primeiro, temos que entender que existem regras e direitos previstos para esse tipo de relação, chamadas de Direito de Vizinhança. Tratam-se de regras que limitam o direito de propriedade para evitar conflitos entre proprietários de prédios vizinhos, respeitando, assim, o convívio social.

"Ok, mas o que eu posso evitar"? Vamos lá, os atos prejudiciais à propriedade podem ser de diversos tipos:


  1. Ilegais (os atos ilícitos);

  2. Abusivos (os que causam incômodo, como o barulho excessivo); e

  3. Lesivos (os que causam danos ao vizinho mas não são ilícitos).


No caso, estamos diante de um ato ABUSIVO. Mas afinal, como proceder? Bom, você tem alguns caminhos, vamos lista-los a seguir:


  1. Conversar com seu vizinho para que ele reduza o barulho;

  2. Não resolveu? Existem dois crimes (a depender da situação), previstos nos arts. 42 e 65 da Lei das Contravenções Penais, então você pode fazer uma denúncia e registrar o boletim de ocorrência;

  3. Você pode, também, procurar um advogado para ajuizar uma ação cível buscando a inibição da conduta, ou seja, que seu vizinho seja obrigado a não mais fazer isso, sob pena de aplicação de multa diária até que cumpra; 

  4. Mas só? Ainda não, como o barulho excessivo fere o direito à personalidade, podendo gerar danos morais e/ou materiais (por atentar contra a saúde e a vida do ofendido), você pode também procurar um advogado para ajuizar uma ação indenizatória contra seu vizinho, se o caso.


EXTRA:

Ahhh mas ainda não são 22 horas”. Isso é um MITO! Existe diferença sim em relação aos decibéis aceitáveis (que vão variar de acordo com o tipo do bairro, com eventuais leis condominiais, enfim) e horários possíveis, mas em todos há um limite que deve ser respeitado.

Por fim, lembre-se que o diálogo sempre é o melhor caminho, mas se ele não funcionar, você terá várias medidas possíveis, a depender dos detalhes envolvidos.


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