top of page
  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 9 horas
  • 1 min de leitura

Veja como o STJ se posiciona sobre as punições possíveis!



Em relação às restrições e penalidades aplicáveis aos condôminos inadimplentes no condomínio edilício (prédios de apartamentos), até o mês de agosto de 2016, entendia o STJ (Resp n. 1.401.815-ES, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2013) que eles poderiam ser impedidos de usar apenas as áreas supérfluas do condomínio, ou seja: a piscina, salão de festas, academia; mas não as áreas essenciais, como os elevadores e escadas. 


Em agosto de 2016, o STJ mudou o posicionamento (3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016 — Info 588),  passando a entender que o da área comum decorre do direito de propriedade, e todos os condôminos também são proprietários de fração ideal das áreas comuns.


Assim, impedir um condômino inadimplente de acessar qualquer área do condomínio seria ferir seu direito de propriedade e também a dignidade da pessoa humana.


“Mas então o condomínio não pode fazer nada?”.

Pode sim! O condomínio pode realizar a cobrança dos valores em atraso, de forma judicial, inclusive, utilizando os meios legais para conseguir receber a dívida.


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 9 horas
  • 2 min de leitura

Saiba o que fazer!



Primeiro, temos que entender que existem regras e direitos previstos para esse tipo de relação, chamadas de Direito de Vizinhança. Tratam-se de regras que limitam o direito de propriedade para evitar conflitos entre proprietários de prédios vizinhos, respeitando, assim, o convívio social.

"Ok, mas o que eu posso evitar"? Vamos lá, os atos prejudiciais à propriedade podem ser de diversos tipos:


  1. Ilegais (os atos ilícitos);

  2. Abusivos (os que causam incômodo, como o barulho excessivo); e

  3. Lesivos (os que causam danos ao vizinho mas não são ilícitos).


No caso, estamos diante de um ato ABUSIVO. Mas afinal, como proceder? Bom, você tem alguns caminhos, vamos lista-los a seguir:


  1. Conversar com seu vizinho para que ele reduza o barulho;

  2. Não resolveu? Existem dois crimes (a depender da situação), previstos nos arts. 42 e 65 da Lei das Contravenções Penais, então você pode fazer uma denúncia e registrar o boletim de ocorrência;

  3. Você pode, também, procurar um advogado para ajuizar uma ação cível buscando a inibição da conduta, ou seja, que seu vizinho seja obrigado a não mais fazer isso, sob pena de aplicação de multa diária até que cumpra; 

  4. Mas só? Ainda não, como o barulho excessivo fere o direito à personalidade, podendo gerar danos morais e/ou materiais (por atentar contra a saúde e a vida do ofendido), você pode também procurar um advogado para ajuizar uma ação indenizatória contra seu vizinho, se o caso.


EXTRA:

Ahhh mas ainda não são 22 horas”. Isso é um MITO! Existe diferença sim em relação aos decibéis aceitáveis (que vão variar de acordo com o tipo do bairro, com eventuais leis condominiais, enfim) e horários possíveis, mas em todos há um limite que deve ser respeitado.

Por fim, lembre-se que o diálogo sempre é o melhor caminho, mas se ele não funcionar, você terá várias medidas possíveis, a depender dos detalhes envolvidos.


Confira!



É bastante difundida a informação de que o empregador é responsável pelos 15 primeiros dias de afastamento do funcionário que apresenta atestado médico.


Mas e quando esses atestados não somam mais que 15 dias?


É muito comum o funcionário apresentar atestados “picados”, de forma que o empregador não consiga encaminha-lo ao INSS e tenha que arcar financeiramente com todas as faltas.


O que muita gente não sabe é que, se os atestados, mesmo picados, ultrapassarem 15 dias de afastamento dentro de um período de 60 dias, pela mesma doença, é possível sim encaminha-lo ao INSS. Dessa forma o empregador fica responsável pelos primeiros 15 dias de afastamento apenas, e o restante será pago pelo INSS.


Por exemplo: o empregado se afastou do trabalho por 8 dias, retornando ao trabalho no 9º dia. Trabalhou mais 10 dias, se sentiu mal e, pelo mesmo motivo ou doença, teve que ser afastado por mais 7 dias. Nesse caso, o empregador pode encaminha-lo ao INSS, ficando responsável apenas pelo primeiros 15 dias de afastamento. As demais faltas serão pagas pelo INS, e não pelo empregador.


Logotipo Escritório
  • Whatsapp
  • Instagram

(14) 3372-7518
RUA QUINTINO BOCAIÚVA, 805, CJ 3
CENTRO - SANTA CRUZ DO RIO PARDO  SP
18900-039

Pellegrino Advogados. Todos os direitos reservados. Design by VSHHH

bottom of page