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  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • há 2 dias
  • 2 min de leitura

Esse conceito jurídico tão invocado, mas também tão mal compreendido, está sempre na boca do povo — e, principalmente, na dos estudantes de direito na hora de “chutar” uma resposta (na dúvida, só vai!).


Trata-se, na verdade, de um superprincípio, ou seja, um princípio que orienta todos os demais princípios, leis, regulamentos e normas, uma vez que ele é a base de todo o direito brasileiro. Ele está previsto logo no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, e isso já mostra o quanto ele é importante!


Para entender esse princípio poderoso, é preciso, antes, compreender que todo direito é criado para servir às sociedades que o elaboram (e não o contrário!), de forma a garantir o convívio, o progresso e a evolução pacífica, sustentável, igualitária e plena. Parece um conto de fadas, nós sabemos, mas por trás de todo esse sonho está o instrumento para buscar a melhora da realidade.


Na prática, o princípio da dignidade da pessoa humana é a base para a criação de todos os demais direitos.


Veja, a própria existência de todo o direito brasileiro depende dele! Ele serve para orientar a criação, interpretação e aplicação de normas processuais e materiais, buscando a evolução da humanidade como um todo e, também, de cada ser que a compõe, individualmente. Por isso mesmo ele é tão abstrato, amplo e intangível — tudo vem dele e nada pode ser contrário a ele, sob pena de contrariar a própria essência da humanidade.


Ao mesmo tempo que esse superprincípio é a raiz de todos os direitos, qualquer violação a qualquer direito também é uma violação (ainda que reflexa) ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois todos os direitos dele decorrem! São dois lados da mesma moeda que se completam para garantir que nem o Estado Brasileiro, nem Estados estrangeiros e nem ninguém tem o direito de violar direitos alheios.


Parece enrolado? Pode até ser, mas quanto mais se pensa sobre ela, mais a dignidade da pessoa humana faz sentido — e faz de nós pessoas melhores para os outros, para o mundo e para nós mesmos!



Será que não se responsabiliza mesmo? 

Então, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviço responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (o nome disso é responsabilidade objetiva).

“Tá, mas e daí?”


Daí que, sobre o problema dos estacionamentos, o STJ já se manifestou por meio da Súmula n. 130, firmando entendimento de que, com base nesse art. 14 citado, a empresa responde pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, ao menos perante o cliente.

"Mas e quando tem a plaquinha da foto e tal?”

Mesmo assim, tem que ressarcir o consumidor! A plaquinha não muda a situação. É como se o STJ respondesse ao estabelecimento que pendurou ela: “Oi? Disse o que, queridinha? Responsabiliza sim, ô se responsabiliza, se tem uma coisa que você vai fazer, é se responsabilizar, ok?”

 

"Mas e se o serviço for gratuito? Tipo de uma farmácia que disponibiliza estacionamento aberto e de livre acesso aos clientes?”

Nos caso de estacionamentos abertos, o STJ afastou o entendimento cravado pela Súmula n. 130, observando que o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos quando o estacionamento representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Nesse caso, o roubo ou furto seriam fato de terceiro, o que exclui a responsabilidade da empresa.

“Mas isso em todo caso? Tipo, vou no Wallmart, ninguém se responsabiliza se der ruim no estacionamento?”

Então, cuidado! Exceção aqui. O STJ, nesse caso de estabelecimentos grandes (como grandes shoppings e hipermercados), entende que, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, devem responder pelo veículo pois, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, ele gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.

  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 2 dias
  • 1 min de leitura

Vamos começar com tudo: no direito processual civil brasileiro, o pedido de alvará judicial é permitido quando o requerente necessitar da intervenção do magistrado em uma determinada situação, eminentemente privada, com o fim de autorizar a prática de um determinado ato.


“Epaaa, pode parar ai mesmo, a gente combinou que sem essas palavras estranhas por aqui, não combinou?”


Verdade, foi mal! Vamos traduzir isso ai: o alvará é um pedido que você faz para o juiz para ele autorizar você a realizar um ato que não seria autorizado sem ele por algum motivo. Vamos aos exemplos que fica bem mais fácil: a pessoa faleceu, não deixou bens, mas tem o FGTS ou um dinheirinho pequeno na conta bancária. Nenhum dos dois vai ser liberado aos herdeiros sem um procedimento de inventário, mas eles podem pedir um alvará para que o juiz libere se cumprirem os requisitos. É mais rápido, bem mais fácil.


Outro exemplo: tem um imóvel registrado no nome de uma criança e precisa ser vendido para pagar os estudos dela. Os pais ou responsáveis não conseguirão vender se quiserem, porém, com uma autorização judicial (vinda do alvará) pode! 🎉🥳


“Mas contra quem eu entro?”


Contra ninguém não, não tem réu! É chamado de “procedimento de jurisdição voluntária”, você só vai pedir a autorização mesmo.


Esperamos que tenham gostado da dica! Se você ainda não segue nosso perfil, não perde tempo e corre lá! Tem muitas outras dicas legais! 😉


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