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  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 26 de mar. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: há 13 horas

E a importância de incluir a TODOS



Desde janeiro de 2017, eu (@vinnypellegrino) e meu irmão Enzo (@enzopell) vivemos juntos em companhia dos nossos dois beagles (somos nós nessa linda ilustração da @mecsttt). O nome desse tipo de estrutura é família anaparental.


O texto da Constituição Federal reconhece, em seu art. 226, alguns tipos de família, como a família originária do casamento civil ou religioso com efeitos civis; a união estável entre homem e mulher; a família monoparental (quando um dos pais convive com os filhos); e família substitutiva ou adotiva.


Mas tá faltando algo, não tá? Tá sim. Diversos tipos de família (como a anaparental que citei e a homoafetiva) não estão presentes expressamente no texto constitucional e, como diz Maria Berenice Dias (maravilhosa, como sempre — @mberenicedias), esse artigo "Trata-se de cláusula geral de inclusão, não sendo admissível excluir qualquer entidade que preencha os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensividade”.


Essa visão mais moderna de família busca incluir, e não segregar, conferir direitos (fundamentais, inclusive), abraçar a todos e efetivar o macro princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, carregado de sentimentos e emoções. Os Tribunais (em especial o STF) vêm reconhecendo diversos desses arranjos ao longo dos anos, mas há resistência de alguns grupos.


Mais uma vez citando Maria Berenice Dias, “A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer. […] A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares — o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida de vida em comum —, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada partícipe com base em ideais pluralistas, solidaristas e democráticas”.


Sem querer esgotar o assunto nesses 2.200 caracteres, fica o convite à reflexão sobre a importância de sermos mais humanos e menos egoístas, principalmente ao julgar o próximo sob nossa régua. Fica também o questionamento: se a minha família tem proteção, por que não a anaparental? Por que não a homoafetiva? Por que não a pluriparental?


  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • 16 de out. de 2018
  • 1 min de leitura

Veja como os Tribunais vêm decidindo a questão!



O amor de um casal pode terminar, mas o amor pelo bichinho de estimação… Ah, esse não acaba nunca! O que acontece, então, quando o casal tem um animal em casa e o relacionamento termina? Quem fica com o pet?


A legislação brasileira não tem regulamentação própria para tratar do assunto, mas o mundo do Direito tem que se adaptar às mudanças sociais para não “parar no tempo”. Sendo assim, vem sendo utilizado, por analogia, o mesmo sistema legal utilizado para definir a situação dos filhos do casal.


Muito embora o Código Civil trate os pets como bens (coisas), a inegável afetividade existente na relação com os “donos” fez com que o Tribunal de Justiça de São Paulo — e diversos outros — equiparasse a situação aos conflitos por guarda ou visitação de crianças diante do término da relação do casal, seja um casamento ou uma união estável.


Os princípios gerais do direito dão força ao entendimento, já que os animais são adquiridos não para gerar riqueza material, mas com o intuito de gerar afeto, amor, de uma verdadeira satisfação pessoal e inclusão de um membro à família.


Com o entendimento de equiparação do pet à criança, surge a possibilidade também da guarda compartilhada (que aparecerá aqui no perfil em breve), regulamentação do direito de visitas e até mesmo do dever de prestar alimentos, já existindo, inclusive, decisões judiciais nesse sentido.


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 16 de out. de 2018
  • 1 min de leitura

Atualizado: há 13 horas

Veja o que acontece!



É muito comum, nos casos de gravidez inesperada (principalmente quando não há relacionamento fixo entre o casal), que haja discussão sobre a paternidade, ou seja, se aquele parceiro é ou não é o pai da criança.


Hoje em dia, a melhor forma de resolver essa dúvida se dá por meio do famoso teste de DNA.


Mas e se o suposto pai se recusar a fazer o exame?


Bom, a primeira medida é procurar um advogado para ajuizar com uma ação chamada “Ação de Investigação de Paternidade”. Nessa ação, desde que sejam cumpridos os requisitos, será marcada uma data para a realização do exame, que pode até ser gratuito se as partes comprovarem que não podem pagar os custos.


Mas e se o pai se negar a fazer o exame, mesmo com a ação? Nesse caso, se houver indícios de que existiu relação entre a mãe da criança e o suposto pai (como mensagens de celular, testemunhas, prints de redes sociais, entre outros), o juiz poderá reconhecer a presunção de paternidade, ou seja, ele será considerado pai mesmo sem o exame e terá que arcar com todas as responsabilidade de pai, como o pagamento da pensão, nos termos da lei.


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