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O art. 1.581 do Código Civil responde essa. Confira!



Muitas vezes, no momento do divórcio, o casal ainda está tomado de mágoas e sem condições psicológicas para colaborar entre si na partilha dos bens. 


Pensando nisso, o Código Civil, em seu art. 1.581, admite que seja decretado o divórcio sem a partilha de bens, de modo que os cônjuges não mais permanecem casados e podem seguir suas vidas — até mesmo casando com outra pessoa —, deixando a partilha dos bens para o futuro, quando poderão fazê-la com mais tranquilidade e sem ressentimentos.


Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.

O Código Civil também responde essa. Confira!



A resposta é sim, mas alguns cuidados devem ser observados a depender do regime de bens do casamento de seu filho. Se o casamento adotar o regime geral (comunhão parcial), o bem doado automaticamente não se comunica com o cônjuge (art. 1.659, I, CC).


Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

[...]


Se o casamento adotar o regime da separação total, também não há comunicação.


No entanto, sendo o regime o da comunhão universal, para que não haja comunicação, a doação precisa ser realizada com cláusula expressa de incomunicabilidade.


Em todas essas hipóteses, se o casal se DIVORCIAR, o bem pertencerá exclusivamente ao seu filho. Entretanto, se o casamento se dissolver com a MORTE de quem recebeu o bem, o cônjuge receberá o bem a título de herança, não prevalecendo a incomunicabilidade da doação, ainda que exista cláusula expressa nesse sentido.


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 10 horas
  • 1 min de leitura

Veja como o STJ se posiciona sobre as punições possíveis!



Em relação às restrições e penalidades aplicáveis aos condôminos inadimplentes no condomínio edilício (prédios de apartamentos), até o mês de agosto de 2016, entendia o STJ (Resp n. 1.401.815-ES, Min. Rel. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2013) que eles poderiam ser impedidos de usar apenas as áreas supérfluas do condomínio, ou seja: a piscina, salão de festas, academia; mas não as áreas essenciais, como os elevadores e escadas. 


Em agosto de 2016, o STJ mudou o posicionamento (3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016 — Info 588),  passando a entender que o da área comum decorre do direito de propriedade, e todos os condôminos também são proprietários de fração ideal das áreas comuns.


Assim, impedir um condômino inadimplente de acessar qualquer área do condomínio seria ferir seu direito de propriedade e também a dignidade da pessoa humana.


“Mas então o condomínio não pode fazer nada?”.

Pode sim! O condomínio pode realizar a cobrança dos valores em atraso, de forma judicial, inclusive, utilizando os meios legais para conseguir receber a dívida.


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