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Será que não se responsabiliza mesmo? 

Então, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviço responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa (o nome disso é responsabilidade objetiva).

“Tá, mas e daí?”


Daí que, sobre o problema dos estacionamentos, o STJ já se manifestou por meio da Súmula n. 130, firmando entendimento de que, com base nesse art. 14 citado, a empresa responde pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, ao menos perante o cliente.

"Mas e quando tem a plaquinha da foto e tal?”

Mesmo assim, tem que ressarcir o consumidor! A plaquinha não muda a situação. É como se o STJ respondesse ao estabelecimento que pendurou ela: “Oi? Disse o que, queridinha? Responsabiliza sim, ô se responsabiliza, se tem uma coisa que você vai fazer, é se responsabilizar, ok?”

 

"Mas e se o serviço for gratuito? Tipo de uma farmácia que disponibiliza estacionamento aberto e de livre acesso aos clientes?”

Nos caso de estacionamentos abertos, o STJ afastou o entendimento cravado pela Súmula n. 130, observando que o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado pelos prejuízos quando o estacionamento representa mera comodidade aos consumidores e está situado em área aberta, gratuita e de livre acesso. Nesse caso, o roubo ou furto seriam fato de terceiro, o que exclui a responsabilidade da empresa.

“Mas isso em todo caso? Tipo, vou no Wallmart, ninguém se responsabiliza se der ruim no estacionamento?”

Então, cuidado! Exceção aqui. O STJ, nesse caso de estabelecimentos grandes (como grandes shoppings e hipermercados), entende que, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, devem responder pelo veículo pois, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, ele gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.

  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • há 3 dias
  • 2 min de leitura


Filme: A dama dourada

Ano: 2015


Após viver por décadas nos EUA vendendo roupas em sua pequena boutique, a austríaca Maria Altmann (Helen Mirren) decide lutar judicialmente para reaver as obras de arte que foram confiscadas de sua rica família pelos nazistas durante a Segunda Guerra Mundial. Para enfrentar seu passado e a batalha judicial, conta com a ajuda de um jovem advogado, Randy Schoenberg (Ryan Reynolds), que também é descendente de austríacos (neto do grande compositor Arnold Schoenberg.


O filme conta a história real da incrível vida de Maria Altmann, membro de uma família judia muito rica e que tinha contato direto com o fino das artes nos tempos áureos de Viena, onde residiam.


A família da protagonista, assim como tantas outras, sofreu com os mandos e desmandos nazistas (sim, aqueles que alguns tontos ainda insistem em elogiar até hoje, sabe-se lá por qual motivo ou doença) contra os judeus e viu sua fortuna ser cruelmente apropriada pelos alemães, mas o bem que realmente marcou essa apropriação foi a belíssima pintura que Gustav Klimt fez da tia de Maria, Adele Bloch-Bauer. O quadro, chamado de "retrato de Adele Bloch-Bauer I” (“Woman in Gold”), é considerado a “Mona Lisa da Áustria” e foi objeto da briga judicial entre Maria, herdeira do quadro, e o governo austríaco.


Baita filminho BÃO pra quem curte uma treta jurídica e um pouco de história. Os argumentos de cada uma das partes envolvem competência territorial, eficácia da lei no tempo e no espaço, validade de testamento, arbitragem, direito internacional., entre outros, tudo dentro de um contexto de reparação histórica por tantos abusos e injustiças contra o povo judeu.


Não assistiu ainda? Corre lá! Dá pra conhecer bastante sobre a incrível força de Dona Maria — contra tudo e contra todos, desde os nazistas até a burocracia de algumas Nações —, sobre sua família e também um bocado sobre história e arte, especialmente quanto às obras primorosas de Gustav Klimt.


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • há 3 dias
  • 1 min de leitura

Vamos começar com tudo: no direito processual civil brasileiro, o pedido de alvará judicial é permitido quando o requerente necessitar da intervenção do magistrado em uma determinada situação, eminentemente privada, com o fim de autorizar a prática de um determinado ato.


“Epaaa, pode parar ai mesmo, a gente combinou que sem essas palavras estranhas por aqui, não combinou?”


Verdade, foi mal! Vamos traduzir isso ai: o alvará é um pedido que você faz para o juiz para ele autorizar você a realizar um ato que não seria autorizado sem ele por algum motivo. Vamos aos exemplos que fica bem mais fácil: a pessoa faleceu, não deixou bens, mas tem o FGTS ou um dinheirinho pequeno na conta bancária. Nenhum dos dois vai ser liberado aos herdeiros sem um procedimento de inventário, mas eles podem pedir um alvará para que o juiz libere se cumprirem os requisitos. É mais rápido, bem mais fácil.


Outro exemplo: tem um imóvel registrado no nome de uma criança e precisa ser vendido para pagar os estudos dela. Os pais ou responsáveis não conseguirão vender se quiserem, porém, com uma autorização judicial (vinda do alvará) pode! 🎉🥳


“Mas contra quem eu entro?”


Contra ninguém não, não tem réu! É chamado de “procedimento de jurisdição voluntária”, você só vai pedir a autorização mesmo.


Esperamos que tenham gostado da dica! Se você ainda não segue nosso perfil, não perde tempo e corre lá! Tem muitas outras dicas legais! 😉


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