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  • Foto do escritor: Enzo Pellegrino
    Enzo Pellegrino
  • 28 de fev. de 2019
  • 1 min de leitura

O STJ diz que a regra é não, mas...



PLR é a participação nos lucros do resultado, verba que as empresas devem pagar para o trabalhador. O objetivo da criação da PLR foi estimular as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no sucesso do negócio, sem que essa prestação fosse conceituada como salário.


Por esse motivo, a uma das turmas do STJ decidiu que a a PLR é verba de natureza indenizatória (não remuneratória habitual) e não deve entrar na base de cálculo da pensão alimentícia (REsp 1.719.372).


"Mas então se o pai/mãe que paga pensão não ganha o suficiente para ajudar a suprir as necessidades do filho, não dá para descontar nada desse valor? 😤😡” 


Calmaaaa jovem, essa é justamente a exceção. Nesse caso, o Tribunal entendeu que a PRL pode ser usada sim para incrementar o pagamento da pensão alimentícia, justamente por conta da necessidade, em observância clara do binômio “necessidade x possibilidade”.


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 30 de jan. de 2019
  • 2 min de leitura

Confira na descrição!



No primeiro livro de “O Senhor dos Anéis”, nove membros de diversas origens (anão, elfo, mago, humanos e hobbits) se juntam na cidade ética de Valfenda em busca de um objetivo comum: levar o Um Anel até Mordor e destruí-lo! 


A sociedade começa bem, todos animados, até que, nas cataratas de Rauros, um dos membros acaba morrendo e os demais se dividem em grupos, tomando cada um o seu caminho.


Na vida real, a constituição de uma sociedade limitada e suas questões não são muito diferentes: pessoas diferentes se juntam (por affectio societatis) em busca de um objetivo comum (que se transformará no objeto social), por meio de um contrato (contrato social) que estabelece as regras da relação mas, em algum momento, algo pode acontecer e abalar toda a estrutura da sociedade.


Assim como no exemplo, uma dessas questões é a morte de um dos sócios. Aí surge a questão: o que acontece com a sociedade limitada nesse caso?


Bom, a primeira coisa que se deve fazer nesse caso é olhar para o CONTRATO SOCIAL da sociedade. Nele estarão representadas as vontades dos sócios, ou seja, o que os sócios queriam que acontecesse em diversas situações e, dentre elas, pode-se estipular o que fazer em caso de morte. 


Algumas das possibilidades são: a entrada de todos os herdeiros na sociedade, em substituição ao sócio falecido; a eleição de um dos herdeiros como representante dos demais e sua entrada; a valoração e compra, pelos demais sócios, das quotas do sócio falecido, entre outras.


Mas e se o contrato social não disser nada? Nesse caso, a participação do falecido deverá ser liquidada (valorada) e paga aos herdeiros legais. Os sócios remanescentes poderão adquirir essa parte ou, caso não queiram mais seguir com a sociedade, aproveitar o momento para dissolver-la como um todo.


  • Foto do escritor: Vinny Pellegrino
    Vinny Pellegrino
  • 16 de jan. de 2019
  • 2 min de leitura

Atualizado: há 1 dia

Então, depende! Confira no post!



Então, depende! Antes você precisa saber que existe mais de um tipo de garantia e mais de um tipo de vício.


"Mas como assim?" Vamos lá, a garantia que a empresa ou fábrica te dá é chamada de garantia contratual (ex.: 6 meses de garantia para um liquidificador). A garantia prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), por outro lado, é chamada de garantia legal.


Tá, mas como que eu conto isso?” O CDC prevê, em seu art. 50, que a garantia contratual é complementar à garantia legal, ou seja, depois que acabar a contratual, você terá ainda o prazo da legal para te proteger. 


E quanto tempo? A empresa que decide tudo?” Nem tudo! O prazo garantia contratual é estipulado pela própria empresa sim, mas o da legal é prevista no CDC. Para bens duráveis, como celulares ou computadores, o CDC prevê um prazo de 90 dias para a reclamação, enquanto para bens não duráveis, como comida, esse prazo é de 30 dias.


"Ok, mas e o tipo do vício que você disse, o que muda?” Então, quanto ao vício, ele pode ser aparente ou oculto, e isso muda o início da contagem do prazo legal!

Se o vício for aparente (de fácil constatação), o prazo começa desde logo. No entanto, se o vício for oculto (difícil de perceber), o prazo legal começa a partir do momento que ficar evidenciado o defeito (art. 26, § 4º).


A regra é dessa forma porque alguns produtos podem começar a apresentar defeitos após algum tempo de uso, defeitos que você não poderia perceber antes. Se isso acontecer, você pode reclamar para o fornecedor e pedir que ele arrume ou troque seu produto, mesmo depois do período de garantia contratual. 


Ah, mas eu reclamei e ele disse que não pode fazer nada 😤😔”. Calma jovem, como é o próprio fornecedor que delimita a vida útil do produto, ou seja, ele que decide quanto tempo o produto servirá ou não para consumo, nem sempre com critérios claros e objetivos, você pode acioná-lo no PROCON ou ajuizar uma ação em busca do seu direito.


Nesse último caso, lembre-se de procurar um advogado de sua confiança! 😉 


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